Decisão · STJ

STJ HC 905012

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALVINO DIONISIO contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 70-75). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 79-83), a defesa afirma que o reeducando preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 3/8/2022, apresentou bom comportamento, não praticou faltas disciplinares nos últimos três anos, passou por avaliação criminológica e obteve parecer favorável e trabalhou na unidade prisional enquanto teve oportunidade. Aduz que não há comprovação de que integre facção criminosa. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que se restabeleça o regime semiaberto. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 86), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido.
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