STJ HC 905012
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALVINO DIONISIO contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 70-75). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 79-83), a defesa afirma que o reeducando preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime em 3/8/2022, apresentou bom comportamento, não praticou faltas disciplinares nos últimos três anos, passou por avaliação criminológica e obteve parecer favorável e trabalhou na unidade prisional enquanto teve oportunidade. Aduz que não há comprovação de que integre facção criminosa. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que se restabeleça o regime semiaberto. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 86), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou ao apenado a progressão de regime com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo evidenciada pelos aspectos desfavoráveis do exame criminológico e pelo histórico prisional conturbado, que ostenta a prática de várias faltas graves no decurso da execução de sua pena. 2. Embora tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 3. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018). 4. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 5. Agravo regimental desprovido.