STJ HC 924860
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2020, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2021, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RAUL DE SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse desclassificado o crime de tráfico para o porte para uso próprio. Neste agravo regimental, defende que "A Defensoria Pública da União entende que o posicionamento constitucional da ação de habeas corpus merece um outro enquadramento, eis que não é apenas um veículo processual, mas antes de tudo uma garantia constitucional da liberdade. Importante salientar que o habeas corpus foi impetrado em razão de carta escrita a próprio punho pelo assistido. Ora, as cartas provenientes de presos são de suma importância, pois possibilitam o acesso à justiça a réus que muitas vezes tiveram esse acesso impedido, seja por falta de recursos na época ou por deficiência na sua defesa e então, somente depois de um tempo, passam a ter conhecimento das nulidades que poderiam ter sido alegadas no seu processo" e-STJ, fl. 62). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere aos pedidos formulados, verifico que os fatos narrados ocorreram em 2020, tendo sido verificado o trânsito em julgado da questão em 2021, de modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, tendo o pleito nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental desprovido.