Decisão · STJ

STJ AREsp 2634072

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia elementos suficientes para afastar as contas apresentadas pela parte ré. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 947/953) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 941/943). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, "mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Egrégio Tribunal a quo deixou de analisar argu mento apresentado pelo Agravante nas razões do Recurso de Agravo de Instrumento capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente, acerca da alegação do Agravante de impossibilidade de considerar-se prestadas as contas porque não apresentados documentos que confortassem os lançamentos contidos nas contas apresentadas, o que até mesmo inviabilizada adequada impugnação específica" (e-STJ fls. 949/950). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a análise do mérito recursal não depende de que seja afastada a conclusão de que a parte recorrente não apresentou impugnação específica aos lançamentos, porque não questionada nessa fase recursal e não depende da apuração acerca da apresentação dos documentos justificativos, porque o acórdão recorrido concluiu que desnecessária sua apresentação (reconhecendo a ausência) no caso em concreto, o que justifica a alegação de negativa de vigência ao disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 551 do Código de Processo Civil atual" (e-STJ fls. 952). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 957/964), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia elementos suficientes para afastar as contas apresentadas pela parte ré. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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