Decisão · STJ

STJ AREsp 1864213

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ELEMENTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame inclusive das matérias de ordem pública, na qual se inclui a decadência tributária. 2. Para acolher a tese recursal da recorrente, de que não foram cumpridas as exigência legais para a mensuração, por meio do lançamento por arbitramento, do crédito tributário referente ao adicional da contribuição e afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, mostra-se essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 4.792/4.805, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação e aplicando os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, a agravante alega, em resumo, que a decadência constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer grau de jurisdição, motivo por que não é necessário o prequestionamento para sua análise pelo STJ. Defende que "a contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial incide exclusivamente sobre a remuneração dos segurados que trabalhem sujeitos a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física)" (e-STJ fl. 4.820), sendo desnecessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos para se constatar a inobservância, no presente caso, da regra referente à necessidade de discriminação nominal dos empregados de cada grupo exposto a agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ELEMENTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame inclusive das matérias de ordem pública, na qual se inclui a decadência tributária. 2. Para acolher a tese recursal da recorrente, de que não foram cumpridas as exigência legais para a mensuração, por meio do lançamento por arbitramento, do crédito tributário referente ao adicional da contribuição e afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, mostra-se essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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