STJ HC 905595
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 2. A pretensão de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PASSOS FILHO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 90-95). O agravante insiste na tese de ilegalidade da busca pessoal realizada com amparo unicamente no subjetivismo policial. Alternativamente, aduz não haver comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada unicamente ao seu consumo. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo, ante a ilegalidade das provas, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta imputada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 2. A pretensão de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3. Agravo regimental não provido.