STJ EREsp 2087294
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adailson Pereira da Silva e outros contra a decisão que não conheceu de seus embargos de divergência, uma vez que não existe dissídio entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma. Sustenta a parte recorrente que (fl. 540): Para justificar a suposta consonância entre o v. acórdão recorrido por meio dos embargos de divergência e a jurisprudência firmada por este C. STJ, foi deduzido que está correto o entendimento externado pela Segunda Turma no sentido de que "inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido a devolução dos valores referentes à contribuição para a saúde deve se dar a partir da citação da parte ora embargada". Afirma que tal compreensão não se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, eis que (fls. 540/541): Em primeiro lugar, Excelências, data venia, é imperioso destacar que em nenhum momento no acórdão paradigmático (REsp 1.348.679/MG) se estabeleceu como critério para a restituição dos valores a resistência à cobrança, muito menos foi deduzido que "inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, a devolução dos valores referentes à contribuição para a saúde deve se dar a partir da citação da parte ora embargada". A conclusão que se chegou, com a devida vênia, é fruto de interpretação ampliativa e equivocada da tese firmada no tema nº 588 de recurso repetitivos, em total desfavor do servidor público, que teve valores indevidamente descontado de seus vencimentos. Sem qualquer deslustre à compreensão obtida por este nobre juízo monocrático, mas, observa-se, mediante a análise do acórdão paradigma em questão que, na verdade, segundo ele, o único requisito para a repetição dos valores indevidamente descontados é a ausência de adesão ao serviço ofertado pelo Estado (adesão expressa) ou o usufruto da respectiva prestação (adesão tácita). Nessa linha de raciocínio, como se colhe da atenta análise do decidido no caso paradigma, Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.679/MG (Tema nº 568 do STJ), tanto da ratio decidendi quanto da tese jurídica firmada, e não propriamente do que ficou decidido no caso concreto daquele recurso especial repetitivo, no que refere à devolução das contribuições, garantiu-se a restituição do indébito a partir de 14/04/2010 (data em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI n.º 3.106-MG), desde que não tenha havido adesão expressa ou tácita aos serviços de saúde ofertados no período em que se pretende a restituição. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado a fim de que sejam conhecidos e providos seus embargos de divergência. Impugnação às fls. 555/562. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Agravo interno desprovido.