Decisão · STJ

STJ HC 898419

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou posicionamento segundo o qual não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver ou desclassificar a infração disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN FERNANDO PEREIRA contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 35-38). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 43-56), a defesa alega, preliminarmente, violação do princípio do colegiado. No mérito, aduz flagrante ilegalidade decorrente da homologação de falta grave em desfavor do reeducando, eis que a conduta não se subsume àquela prevista no art. 50, VI, da LEP. Sustenta, assim, sua absolvição nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP. Outrossim, afirma que não restou provado nos autos do procedimento administrativo a prática de ato de desobediência, indisciplina ou desrespeito aos agentes da segurança penitenciária. Assevera que, no máximo, a conduta se amoldaria ao tipo descrito no art. 45, I, do RIP/SAP, com a consequente desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para que o condenado seja absolvido das imputações contidas no procedimento disciplinar. Alternativamente, postula pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau, que desclassificou a conduta para falta de natureza média. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 59), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou posicionamento segundo o qual não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o Tribunal de origem motivadamente concluiu pela prática da falta grave, a modificação deste entendimento, a fim de absolver ou desclassificar a infração disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus 3. Agravo regimental não provido.
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