STJ REsp 2143961
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 155/159), em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicando no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. O agravante sustenta, em resumo, que houve impugnação especifica quanto à violação do art. 1.022 do CPC, ao noticiar que a decisão recorrida foi omissa por não ter se manifestado sobre o disposto no art. 8º, I, da Lei 6.830/80 e no art. 247, V, CPC/2015, os quais são claros quanto à faculdade conferida ao exequente em optar pela citação por forma diversa da citação postal, o que certamente ensejaria decisão diversa da proferida. Defende que "não há que se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Egrégio TRF da 3ª Região e aplicação, das Súmula 283 e 284/STF, pois, ao contrário, as razões constantes no Recurso Especial demonstram pontualmente que houve infringência ao art. 1.022, do CPC, pois, o E. Tribunal a quo, a despeito de provocado, não julgou o mérito relativo a prerrogativa da qual esse ente fazendário goza quanto a optar pela citação pessoal ao invés da citação postal determinada pelo juízo de piso" (e-STJ fl. 167). Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.