Decisão · STJ

STJ AR 5941

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2016-11-29publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na qual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento firmado no STF em repercussão geral (Tema 71/STF), proclamando a higidez na exigência do tributo, o STJ reconheceu efeitos prospectivos de coisa julgada anterior, formada em mandado de segurança impetrado para obstar a cobrança da COFINS da sociedade empresária ré, considerando a impossibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), de comando isentivo tributário previsto na LC 70/91. 2. Rejeitam-se as prefaciais trazidas em contestação, relativas à decadência e à inépcia da petição inicial, porquanto indemonstradas uma e outra. 3. Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 881 e 885, sedimentou o posicionamento de que "as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (g.n.), donde se conclui que "a decisão deste Supremo Tribunal Federal .. em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, produz para ele norma jurídica nova", sendo que, "Após a referida vacatio, as hipóteses de incidência descritas na lei automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles contribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos geradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública" (g.n.) (RE 955.227, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 28-04-2023 Public 02-05-2023). 4. O entendimento assim consolidado pela Suprema Corte, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, reverbera no caso em exame, deixando nítido que, para a cobrança da exação questionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação desconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória. 5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
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