STJ REsp 2157132
TRIBUTÁRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VÍCIO SANÁVEL - DECISÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 486, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA REPETIÇÃO DA AÇÃO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA EMPRESA RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 150) Recurso especial: alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 486, §2º do Código de Processo Civil, ao argumento de que a regra que determina que a petição inicial da nova ação repetida não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários relativos à ação anterior deve ser mitigada quando a parte litiga, no novo processo, sob o pálio da assistência judiciária. Prévio juízo de admissibilidade: o TJMS admitiu o recurso especial interposto (fls. 233-236). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito. 3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e §2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior. 4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da subsequente ação. 5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto processual da nova ação - e não da ação anterior - o dever de pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos benefícios da justiça gratuita. 6. O instituto da assistência judiciária possui assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados. 7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a repropositura da ação. 8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito.