Decisão · STJ

STJ AREsp 2578350

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 284 do STF em razão da apresentação de razões dissociadas do que fora decidido no acórdão do TJSC. O agravante aduz que o fundamento de seu recurso especial é no sentido de que independentemente da existência ou não de execução fiscal são devidos os honorários advocatícios na esfera judicial em razão da aplicação do princípio da causalidade (art. 90 do CPC/2015). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →