Decisão · STJ

STJ RHC 196966

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2. Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação .. Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUES LEVY ESKENAZI,, contra decisão proferida de fls. 424-427, que não conheceu a ordem, indeferindo o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, porquanto o paciente teria p raticado novos crimes após o trânsito em julgado da condenação, assim havendo a prática dos novos crimes ainda em apuração, tendo em vista a existência de inquéritos policiais em andamento, impede a discussão sobre a prescrição da pretensão executória do crime anterior. Neste recurso, o agravante reitera a alegação de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu na data de 30 de agosto de 2015 e que neste cenário, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 4 anos, considerada a pena imposta (1 ano e 6 meses de reclusão) não podendo se iniciar no mês de outubro de 2021, após o decurso do prazo de mais de 6 anos. Sustenta que o Agravante não é tecnicamente reincidente, razão pela qual não se pode utilizar o instituto para reconhecer o suposto marco interruptivo da prescrição em seu desfavor. Assevera que se está "diante de uma construção jurídica que desvirtua o conceito técnico da reincidência. A mera notícia da suposta prática de novos crimes supervenientes não configura a reincidência, em absoluto" (e-STJ, fl. 438) Ressalta a violação ao princípio da inocência. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação ou seja submetido à apreciação da Colenda Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2. Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação .. Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.
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