Decisão · STJ

STJ AREsp 2529677

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 877/879, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento do apelo nobre por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal (Súmula 284 do STF) e a incidência das súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 883/913, a parte agravante sustenta, em suma, que impugnou especificamente "todos os pontos necessários", demonstrando "a divergência a norma diversa de tratado ou lei federal em seu Recurso Especial, bem como no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 889), não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. Além disso, busca infirmar a aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, alegando que teria demonstrado no recurso especial o risco de irreversibilidade da antecipação de tutela e que não se busca o reexame de material probatório, mas a verificar se, dentro das premissas do acórdão recorrido, houve o entendimento correto da pretensão da agravada. No mais, repisa o mérito recursal. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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