STJ REsp 2137874
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SEVERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ. VALORES COBRADOS LASTREADOS EM CONTRATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E HAVENDO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, CORRETA A EXIGÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO, NÃO HAVENDO AMPARO LEGAL AO PEDIDO AO PEDIDO DE REVISÃO DOSJUROS REMUNERATÓRIOS E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (e-STJ fl. 181). Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 369 do CC, sob o fundamento de que a compensação de dívidas exige que ambas estejam vencidas. Refere ser impossível a compensação na hipótese, pois os créditos do banco são vincendos. Requer o conhecimento e provimento do especial a fim de declarar cabível a compensação somente entre as "parcelas vencidas prestadas excessivamente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor" (e-STJ fl. 223). Juízo prévio de admissibilidade: o TJRS inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 2.602.811/RS, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 271). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas.