Decisão · STJ

STJ HC 921044

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-09-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔN ICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32. 4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia. 5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal. 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de ADAILTON MIGUEL BATISTA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito nº 5029195-72.2023.8.24.0008). Extrai-se dos autos que o agravante é investigado pela suposta prática do delito de organização criminosa e furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 155, § 4º-B do Código Penal). Contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que deferiu os pedidos de busca e apreensão e sequestro de valores, e indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos investigados, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para decretar a custódia cautelar do agravante. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 33/48): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13) E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO (ART. 155, §4º-B, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECEU COMO PREJUDICADO O PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. AGENTES DE EXTENSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES PATRIMONIAIS CONTRA BANCOS QUE, APÓS INGRESSAREM NA POSSE DE NOTEBOOK ROUBADO DE GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TERIAM SE UTILIZADO DO DISPOSITIVO DE INFORMÁTICA PARA REALIZAR TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS, BURLANDO O SISTEMA DE SEGURANÇA, E SUBTRAINDO, POR MEIO DE CONTAS FRAUDULENTAS, O VALOR DE R$ 2.688.576,32. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS 12 (DOZE) INVESTIGADOS, COM EXCEÇÃO DE UM DELES, CUJA PARTICIPAÇÃO TERIA FICADO, EM PRINCÍPIO, RESTRITA AOS FURTOS QUALIFICADOS, REMANESCENDO A APURAÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM AUTOS DIVERSOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO GRUPO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS - CYBERGAECO E QUE CONTA COM A APREENSÃO DO NOTEBOOK UTILIZADO PARA A FRAUDE, A ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALVO, O CRUZAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR E EXAME DE DADOS BANCÁRIOS DE SUPOSTOS ENVOLVIDOS OBTIDOS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. ADEMAIS, PRISÃO PROVISÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE QUE DAS CONDUTAS EVIDENCIADAS PELA EXTENSÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE ABRANGÊNCIA INTERESTADUAL, QUE INCLUSIVE CONTA COM AGENTES CAPACITADOS EM INFORMÁTICA PARA OPERACIONALIZAR AS FRAUDES E AGE CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES. ADEMAIS, CRIMES DE FURTO QUALIFICADO QUE POSSUEM ACENTUADÍSSIMA REPROVABILIDADE, CONSIDERANDO O MODUS OPERANDI, O NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS E O PREJUÍZO MILIONÁRIO CAUSADO. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A APONTAR O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E INDICATIVOS DA INTENÇÃO DOS AGENTES DE DAR CONTINUIDADE ÁS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULUM LIBERTATIS PREVISTOS NOS ARTS. 312 IGUALMENTE VISLUMBRADO. REQUISITOS E 313 DO CPP QUE SE FAZEM PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO QUE SE IMPÕE, ADEMAIS, ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS QUE PERMITEM AUTORIZAR A QUEBRA DO SIGILO TELEFÓNICO, PARA FINS DE ACESSOS AOS DADOS DOS APARELHOS EVENTUALMENTE APREENDIDOS E MONITORAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE - ERBS. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DO DELITOS INVESTIGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Foi impetrado o presente writ buscando-se a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por outras medidas menos gravosas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 51/61). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que não estão presentes fundamentos idôneos para justificar a custódia, uma vez que não teria sido demonstrado, de forma concreta, o periculum libertatis. Defende, ademais, que a segregação carece de contemporaneidade, uma vez que os supostos crimes teriam ocorrido em 2022. Defende que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32. 4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia. 5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal. 8. Agravo desprovido.
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