STJ HC 915502
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao condicionar a concessão da benesse à realização do exame criminológico, apresentou fundamentação idônea para tanto, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, consubstanciado no fato de que o paciente estar sendo investigado pela prática do crime de homicídio, no qual, inclusive, foi preso temporariamente, o que impede a concessão da ordem. 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELINTON DA SILVA REIS (e-STJ, fl. 248) contra a decisão de fls. 240-243 (e-STJ), de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que a exigência de submissão prévia a exame criminológico, para fins de progressão de regime, não estaria devidamente fundamentada, pois "os crimes integrantes da execução, apesar de altamente reprocháveis, não podem ser o único motivo determinante para a realização do certame" (e-STJ, fl. 252). Aduz que "uma suspeita de crime ocorrida a seis anos atrás possa servir para medir a atual conduta carcerária do Agravante, a qual, frise-se é livre de anotações disciplinares" (e-STJ, fl. 252). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de conceder a ordem de ofício para afastar a determinação genérica de realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao condicionar a concessão da benesse à realização do exame criminológico, apresentou fundamentação idônea para tanto, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, consubstanciado no fato de que o paciente estar sendo investigado pela prática do crime de homicídio, no qual, inclusive, foi preso temporariamente, o que impede a concessão da ordem. 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido.