Decisão · STJ

STJ EAREsp 2571188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Mariana Bernardo da Cruz contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. A defesa sustenta, em síntese, que não busca a reanálise de provas, mas a correta individualização da pena aplicada à agravante, alegando que as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma conjunta, sem considerar as particularidades de cada réu, em violação ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, e se apresentou argumentos suficientes para afastar o entendimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ou prover o recurso. 4. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reanálise de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5.A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos meritórios trazidos no recurso especial, sem apresentar argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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