STJ AREsp 2468308
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.441/1.462) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (e-STJ fls. 1.432/1.437). Em suas razões, "argui a Mitra/agravada, com base nos artigos 1.021 §1º, do CPC e 259 § 2º do RI/STJ, preliminar de não conhecimento do agravo interno (e-STJ fl. 1333) por falta de dialeticidade" (e-STJ fl. 1.451). Acrescenta que, "nas razoes de agravo (e-STJ fl. 1380), a pretensão da Associação comodatária é claramente o reexame de prova. Prova acostada da notificação judicial (e-STJ fl. 49), prova de "a que título a associação exerce a posse do terreno" como consta da sentença (e-STJ fl. 665). Prova de sua atuação entidade de ensino, como a comunidade ajudou a manter o prédio, prova de que ocupa o prédio há mais de 100 anos. Em suma, de uma leitura da peça recursal não remanesce dúvida de que, efetivamente, a Associação agravante não se conforma com o julgamento, tendo o apelo finalidade de revolver fatos e provas" (e-STJ fl. 1.453). Requereu, ainda, a aplicação de multa, afirmando que "o recurso interposto pela Associação/agravante é manifestamente inadmissível, seja por não enfrentar dialeticamente a r. decisão monocrática agravada, seja por buscar a nulidade do julgado sob alegação de negativa de prestação jurisdicional quando, na verdade, busca a sua reforma, propondo à instancia extraordinária o reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 1.459). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.466/1.469), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.