Decisão · STJ

STJ AREsp 2616516

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-09-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. POSSE. MANUTENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do S TF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 1.211 do CC, pois o dispositivo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 305/316) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 298/301). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. No mérito, reitera as alegações de divergência interpretativa e de negativa de vigência ao art. 1.211 do CC, defendendo o direito de se manter na posse do imóvel. Contrarrazões (e-STJ fls. 320/327). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. POSSE. MANUTENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do S TF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 1.211 do CC, pois o dispositivo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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