Decisão · STJ

STJ AREsp 2289780

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que, no que tange à questão de fundo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, referentes à aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CALCADOS J BRAND I contra a decisão constante às e-STJ fls. 204/208, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidentes os óbices contidos nas Súmula 284 do STF e 7 do STJ, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial no qual a empresa defende a sua ilegitimidade passiva para responder à execução fiscal. Nas suas razões (e-STJ fls. 214/221), a parte agravante sustenta : (i) a existência de omissão no acórdão recorrido ao não examinar a alegação de que "não houve debate sobre a ocorrência de fraude fiscal nos autos de execução fiscal originária"; (ii) a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução fiscal outras pessoas que supostamente pertenceriam ao mesmo grupo econômico de fato da empresa devedora, sendo inservível para essa finalidade sentença proferida em sede ação cautelar fiscal. Sem impugnação da parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 231. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que, no que tange à questão de fundo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, referentes à aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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