Decisão · STJ

STJ AREsp 2612213

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (Súmula 182 do STJ). No agravo interno (e-STJ fls. 1.908/1.922) , o agravante defende que, "no Recurso Especial interposto, este Município impugnou os fundamentos acórdão recorrido e demonstrou que contrariava posicionamentos dessa Colenda Corte, citados em recente Decisão Monocrática" (e-STJ fl. 1.917). Assim, deduz argumentação pela inaplicabilidade dos óbices apresentados pela decisão que não admitiu o recurso especial. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 1.926/1.937. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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