Decisão · STJ

STJ HC 900216

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" ( ut , AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 2. No caso, o dano ao erário foi avaliado em mais de 10 milhões de reais, valor, portanto, muito superior ao mínimo considerado para a incidência da causa de aumento em questão. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na adoção da fração de 1/2, tendo sido destacado pelo Tribunal a quo a expressividade do montante sonegado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JULIO GALVAO LUCCHESI, contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão de fls. 358-360, e-STJ, para restabelecer a fração de 1/2 de aumento pela majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, retornando a pena do ora agravante ao patamar de 4 anos e 1 mês de reclusão e 18 dias-multa (e-STJ, fls. 388-391). Em razões, o insurgente reitera, em suma, a ausência de fundamentação para a aplicação da fração máxima da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do Colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 2. No caso, o dano ao erário foi avaliado em mais de 10 milhões de reais, valor, portanto, muito superior ao mínimo considerado para a incidência da causa de aumento em questão. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na adoção da fração de 1/2, tendo sido destacado pelo Tribunal a quo a expressividade do montante sonegado. 3. Agravo regimental não provido.
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