Decisão · STJ

STJ AREsp 2568263

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência da prescrição intercorrente - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de condenação na multa processual pela oposição de segundos embargos de declaração. O afastamento da multa aplicada implicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 350/361) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 343/346) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional e aponta omissão referente às movimentações processuais e à apreciação dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. Alega ofensa aos arts. 202, parágrafo único, do CC e 921, §§ 4º e 4º-A, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 365/366). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência da prescrição intercorrente - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de condenação na multa processual pela oposição de segundos embargos de declaração. O afastamento da multa aplicada implicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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