STJ Rcl 47428
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Embras - Empresa Brasileira de Tecnologia Limitada desafiando decisão que não conheceu da ação reclamatória epigrafada, ante o seu manifesto não cabimento, visto que ajuizada contra acórdão do TJSP, em face do qual a autora já havia interposto o competente recurso especial, restando nítido que o writ: (i) não se ajusta a nenhuma das hipóteses legais (arts. 105, I, f, da CF; e 988 do CPC); e (ii) foi indevidamente utilizado como sucedâneo recursal. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a via reclamatória "se adequa aos ditames previstos no artigo 988 do Código de Processo Civil, em especial, ao inciso II do artigo 988" (fl. 107). Na sequência, persiste em ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula n. 339/STJ, sendo que "a Reclamação proposta destina-se a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça garantindo a autoridade de suas decisões (artigo 988, I e II do CPC), merecendo ser conhecida e provida" (fl. 108). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 114). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.