STJ AREsp 2550195
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado acerca de questão relevante, o que não ocorreu na espécie, em que a Corte regional examinou, de forma clara e fundamentada, a questão referente à inaplicabilidade do Tema 808 do STF ao caso concreto. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CENTERMASTERSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 213/216, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional na hipótese. No presente recurso (e-STJ fls. 222/230), a agravante reitera a violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, com amparado nos mesmos argumentos aduzidos no apelo raro, asseverando que (e-STJ fl. 227): a controvérsia posta limita-se à possibilidade de pleitear e de receber, nos próprios autos, a devolução dos valores indevidamente retidos à título de imposto de renda sobre o valor dos juros de mora computados na base de cálculo do imposto, ou seja, não há, pela Agravante, qualquer questionamento acerca do título executivo em si, mas apenas quanto a ser devida a restituição do IR retido a maior em função da incidência indevida do imposto sobre os juros de mora decorrentes da inadimplência do Recorrido, e que essa restituição seja pleiteada e realizada nos próprios autos em que houve a retenção. E por óbvio, seria impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse, como parece entender a decisão recorrida. Defende que "é irrelevante que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral, já que o cumprimento de sentença do qual se originou a decisão recorrida segue tramitando, o que faz com que o pedido de restituição deva ser apresentado nos próprios autos em que ocorreu a retenção indevida, o que demandava o saneamento da omissão, que não foi realizado pela Corte Estadual, do que também decorre a nulidade da decisão recorrida, que assim afrontou as disposições do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 228). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 236/240. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado acerca de questão relevante, o que não ocorreu na espécie, em que a Corte regional examinou, de forma clara e fundamentada, a questão referente à inaplicabilidade do Tema 808 do STF ao caso concreto. 2. Agravo interno desprovido.