STJ AREsp 2102035
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILI TUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a restauração dos autos do processo administrativo fiscal foi satisfatoriamente realizada com os documentos essencias a amparar a constituição do crédito tributário pressupõe, in casu, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 5. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similute fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS CONDOR LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 1.974/1.983, em que conheci do agravo para, entendendo inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.989/1.997), a parte agravante sustenta que, diversamente do assentado: (i) o acórdão recorrido é nulo, porquanto omisso quanto "(a.1) à violação ao art. 142 do CTN em razão da deficiência da fundamentação do lançamento fiscal, que se comprova pelo arbitramento irregular do tributo devido, pois decorre da (a.2) aplicação de legislação extemporânea aos fatos geradores, qual seja o art. 351 do RICMS/DF, decorrente do Decreto n. 34.375/2013, bem como da (a.3) fixação de alíquota equivocada (17%) e (a.4) imposição de multa confiscatória (200%)"; (ii) a análise da apontada ofensa ao art. 142 do CTN dispensa reexame de prova; (iii) a Súmula 182 do STJ é inaplicável, "uma vez que a participação da Agravante não constitui requisito para o estrito cumprimento do artigo 142 do CTN na confecção do lançamento tributário e, portanto, não é essencial para o deslinde do feito"; (iv) os arestos apontados como paradigma guardam similitude fática com o caso dos autos. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.007/2.016). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILI TUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a restauração dos autos do processo administrativo fiscal foi satisfatoriamente realizada com os documentos essencias a amparar a constituição do crédito tributário pressupõe, in casu, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 5. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similute fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.