Decisão · STJ

STJ AREsp 2520291

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 2. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 521/527). A Fazenda Nacional diz que a matéria discutida nos autos está em processo de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos e que é indiscutível o impacto financeiro decorrente do tema em questão, podendo afetar consideravelmente a receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Defende que é inaplicável a Súmula 83 à situação dos autos e pugna pela reconsideração da decisão ora agravada e suspensão do processo até a efetiva definição da controvérsia pela Primeira Seção desta Corte Superior. Afirma que deve ser apreciado o disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 em relação ao crédito presumido de ICMS e argumenta que "a legislação federal prevê com clareza que o crédito presumido de ICMS deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, salvo quando observados os requisitos estipulados no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Ou seja, não podemos dizer que a exigência é ilegal, justamente porque ela decorre de uma lei, e não de uma interpretação indevida ou, ainda, de uma previsão em instrução normativa da RFB." (e-STJ fl. 536 ). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Sem impugnação (e-STJ fl. 542). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 2. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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