STJ AREsp 2573835
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da exação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA - SP contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte superior, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que "a decisão ora agravada merece reforma por expressa violação ao disposto nos artigos 507 e 508, do CPC, eis que inviável o reconhecimento da nulidade da CDA, quando a parte interessada não recorre da decisão de 1ª Instância que reconhece a validade do título" e que, em razão da ausência de notícia de recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que afastou a alegação de nulidade do título, a matéria suscitada não estaria suscetível de nova apreciação pela Corte estadual, ainda que de ofício. Aduz, também, que há "expressa violação ao art. 1.022 do CPC, eis que o v. acórdão não se pronunciou quanto a preclusão consumativa com relação a discussão acerca da validade da CDA, incorrendo em julgamento extra petita, em expressa violação dos artigos 141, 322 e 492, do CPC e interpretação equivocada da Súmula 392 do STJ". Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da exação. 3. Agravo interno desprovido.