Decisão · STJ

STJ HC 915661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-09-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ROUBO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Deividi Assis Soares Mundi contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena, sustentando que a pena foi majorada de forma inadequada, ao ser aplicado aumento de 1/3 pela causa de aumento do concurso de pessoas e, posteriormente, novo aumento de 2/3 pela causa do emprego de arma de fogo, sem fundamentação adequada, em violação ao art. 68 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja aplicada uma única causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena, especificamente na aplicação concomitante de duas causas de aumento, a saber: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem observância ao art. 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não merece reconsideração, pois a análise dos autos revela que o Tribunal de origem já havia corrigido o excesso na aplicação das causas de aumento, decotando um dos aumentos, conforme fundamentação apresentada. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
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