STJ HC 907320
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido relativo ao excesso de prazo do julgamento dos embargos de declaração na origem constitui inovação recursal, uma vez que somente foi trazido pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise. 2. Os pleitos vinculados às escutas telefônicas não foram examinados pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, inviável a análise inaugural do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS QUENDI KOGA TOKO JUNIOR em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Neste recurso, o agravante alega que a supressão de instância não pode impedir à análise de constrangimento ilegal, bem como objetiva o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido relativo ao excesso de prazo do julgamento dos embargos de declaração na origem constitui inovação recursal, uma vez que somente foi trazido pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise. 2. Os pleitos vinculados às escutas telefônicas não foram examinados pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, inviável a análise inaugural do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.