STJ AREsp 2603128
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima; apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida. 2. A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação, de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB. 3. Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso. Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo. 4. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade - elemento da materialidade - do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 5. Agravo regimental desprovido.