Decisão · STJ

STJ REsp 2048543

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra, pela qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela parte agravante, com base na Súmula n. 568 do STJ, nos termos da seguinte ementa (fls. 1296-1303): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, sob os seguintes fundamentos (fls. 214-220; sem grifos no original): Com o devido respeito, merece reparo a decisão emanada do Exmo. Ministro Relator do recurso em epígrafe, conforme demonstrarão as razões adiante alinhavadas. Reconhecido o direito à conversão das licenças-prêmio do autor em pecúnia, faz-necessária a adequada identificação das rubricas que devem compor a base de cálculo. Deve-se respeitar a definição legal, vez que a ampliação das verbas pela via interpretativa fere o princípio da legalidade, de observância obrigatória pela administração, conforme impõe a Constituição: .. Nesse sentido, apenas as rubricas de natureza jurídica remuneratória são admitidas para a finalidade de conversão, visto que compõem os proventos do servidor na inatividade. A licença-prêmio por assiduidade foi criada para garantir ao servidor um descanso de 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício. O benefício foi extinto por ocasião da nova redação dada ao artigo 87 da Lei 8.112/90, pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória 1.522/1996. A Lei 9.527/1997, em seu art. 7º, dispunha: .. Dessa feita, sendo permitida a conversão da licença-prêmio não usufruída para aposentadoria, a base de cálculo que a compõe deverá condizer com a remuneração alcançada no momento da aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa. A sentença, ao reconhecer o direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio por assiduidade não gozada, considerou como base de cálculo, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.112/90, parcelas que compõem a remuneração do servidor. Ocorre que determinadas verbas não são de caráter permanente, sendo de cunho meramente indenizatório, razão pela qual não compõem a remuneração para fins de aposentadoria, sendo vantagens que não são devidas ao autor no mês de início da aposentadoria, não tendo, portanto, substrato para composição da base de cálculo da licença-prêmio. Destaca se o que dispõe o artigo 41 da Lei nº 8.112/90: .. Ainda se destaca o que dispõem igualmente o artigo 49 e seguintes da lei supramencionada: .. Desse modo, apenas as vantagens que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível é que podem servir de base de cálculo para a licença-prêmio a ser indenizada, não podendo ser atribuída a vantagem paga na eventualidade. Vantagens que são eventuais, como 13º, terço de férias, abono permanência, auxílio-alimentação e "per capita saúde suplementar", não podem compor a base de cálculo, assim como não são incorporadas quando da aposentadoria do servidor. Portanto, as verbas acessórias devem ser excluídas da Base de Cálculo da Licença prêmio, conforme exposto acima. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 224-227). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →