Decisão · STJ

STJ REsp 2142504

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gabriela Dejanira Koehler Gualberto de Brito desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que "a única discussão em tela é se há ou não o interesse processual quando um candidato de concurso entra com uma ação após a homologação do concurso. Por um lado, a e. Corte entende que o provimento jurisdicional se mostraria inútil, visto que a ação seria ajuizada após a homologação do resultado final do certame, o que evidencia a ausência de interesse processual, ante a inutilidade e desnecessidade do provimento judicial .. . Por outro, com a devida vênia, este entendimento se mostra equivocado, uma vez que ainda persiste o interesse processual da Recorrente in casu, na medida em que ainda está vigente no mundo jurídico o ato que a eliminou das cotas raciais e que a impediu de disputar as vagas destinadas a cotistas, sendo irrelevante, para fins de questionamento perante o Poder Judiciário, a homologação do concurso antes do ajuizamento da ação. .. Este entendimento é a melhor interpretação a ser dada, tendo em vista que mesmo que tenha sido homologado o concurso, ainda persiste no mundo jurídico o ato homologado, fora que o concurso está dentro de sua validade até os dias atuais e o resultado dessa ação será capaz de impactar a posição da autora no certame" (fls. 515/516). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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