STJ HC 901818
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se deve conhecer do habeas corpus "que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JORGE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 80/85). Consta dos autos que o ora agravante, em razão da primeira sessão do Tribunal do Júri, foi absolvido, em 23/10/2006, da imputação da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal), ocorrido em 22/4/2022 (e-STJ fls. 32/33). Após o provimento do recurso de apelação ministerial, em 22/3/2007, nova sessão do Júri foi realizada, tendo o réu sido condenado, em 9/8/2007, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 23/26). Em 15/12/2023, por se tratar de substitutivo de revisão criminal contra sentença condenatória transitada em julgado não impugnada via apelação, a Desembargadora relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do writ originário, extinguindo o feito sem resolução do mérito (e-STJ fl. 13). Contra essa decisão monocrática a defesa opôs agravo interno, ao qual o órgão fracionário do Tribunal de origem negou provimento, em 21/2/2024. Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, pois o agravo interno no writ originário não se manifestou sobre o mérito da sentença condenatória transitada em julgado há 16 anos (28/8/2007) e por não ter a defesa recorrido do mencionado agravo interno a tempo, tratando-se o habeas corpus também de substitutivo de recurso próprio. Acrescentei a ausência de ilegalidade flagrante no cálculo da pena-base, idoneamente fundamentada pelo Magistrado sentenciante nos antecedentes do réu e no deslocamento de uma das qualificadoras do delito para a primeira fase a título de circunstâncias do crime, fundamentos específicos que não foram impugnados devidamente pela defesa, que apresentou alegações vagas de que a majoração da basilar fora feita de forma genérica e mediante fração de aumento desproporcional. Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa que, apesar da discricionariedade vinculada do julgador, as particularidades fáticas do caso concreto precisam ser analisadas, notadamente diante da fundamentação genérica apresentada pelo sentenciante para a majoração da pena-base e para a escolha da fração de aumento diversa de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. Confronta a fundamentação da sentença, sob as alegações de que: (i) os fundamentos de que o réu possui péssimos antecedentes e de que uma das duas qualificadoras reconhecidas pelos jurados deveria majorar a basilar demonstram que, "sob o olhar defensivo, não houve fundamentação idônea capaz de justificar o aumento da pena-base, sem que se observassem os critérios estabelecidos pelo STJ e STF" (e-STJ fl. 92); e (ii) "As qualificadoras devem ser critérios de aumento da dosimetria em fase própria e não para aumentar a pena-base" (e-STJ fl. 93). Conclui que, "se a decisão foi genérica, sem levar em consideração as circunstâncias fáticas, isso é tudo o que a defesa pode trazer para demonstrar que o parâmetro utilizado por este Tribunal da Cidadania não foi respeitado" no que se refere à consolidação da fração adequada de 1/6 sobre a mínima legal para aumento da pena-base (e-STJ fl. 94). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma para que seja aplicada a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se deve conhecer do habeas corpus "que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.