Decisão · STJ

STJ HC 857972

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL, BEM COMO NA DECISÃO COMBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. Foi destacado nos autos que o ora agravante e os demais réus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, integravam uma organização criminosa, sendo ele o responsável pelo transporte interestadual de entorpecentes provenientes do estado do Mato Grosso do Sul para Poços de Caldas/MG. Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, a prisão foi mantida quando da decretação da sentença por estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Consta, ainda, que o acusado permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal. Os fundamentos delineados indicam, portanto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. 3. No que tange à ausência de contemporaneidade, no caso, as investigações e a decretação da custódia ocorreram no ano de 2021, sendo a sentença condenatória proferida em 2023, na qual foi mantida a medida constritiva por estarem presentes os seus requisitos autorizadores. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico interestadual de entorpecentes e organização criminosa, tendo sido o agravante condenado à pena de 20 anos de reclusão. 4. A alegação de que "a culta decisão monocrática levou em consideração fundamentos do Tribunal a quo, os quais acresceram à decisão primeva, e ainda acrescentou outros argumentos" (e-STJ fl. 355), constitui inovação recursal, já que apresentada, somente, quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual dela não se pode conhecer. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATOS DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 1.620 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E SEGUINTES - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Presentes os motivos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, deve ser mantida a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, pois devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreto dos delitos pelos quais o paciente foi condenado e por subsistirem os pressupostos que ensejaram o decreto prisional anterior. - Diante da complexidade do caso, impossível identificar significativo decurso temporal capaz de descaracterizar a contemporaneidade da medida cautelar. No writ impetrado no STJ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea tanto para a decretação quanto para a manutenção da prisão cautelar, já que lastreadas em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos. Ressaltou "a ausência de contemporaneidade destes fundamentos (art. 312, § 2º, CPP), já que a prisão preventiva foi decretada e cumprida em outubro de 2021, ou seja, já se passaram aproximadamente 2 (dois) anos, o que é suficiente para presumir que tais riscos inexistem atualmente" (e-STJ fl. 9). Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada sob o argumento de o acusado e os demais réus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, integrarem organização criminosa, sendo ele o responsável pelo transporte interestadual de entorpecentes provenientes do estado do Mato Grosso do Sul para Poços de Caldas/MG. Além disso, as investigações e a decretação da custódia ocorreram no ano de 2021, sendo a sentença condenatória proferida em 2023, na qual foi mantida a medida constritiva por estarem presentes os seus requisitos autorizadores, o que mitigou a regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico interestadual de entorpecentes e organização criminosa, tendo sido o paciente condenado à pena de 20 anos de reclusão (e-STJ fls. 339/350). No presente agravo regimental, a defesa alega que "a culta decisão monocrática levou em consideração fundamentos do Tribunal a quo, os quais acresceram à decisão primeva, e ainda acrescentou outros argumentos" (e-STJ fl. 355). Assere que "o simples fato do paciente ter perpetrado, em tese, os delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, são fundamentos insuficientes para autorizar a manutenção da custódia cautelar" e ressalta que "tal argumento diz respeito tão somente à gravidade abstrata dos crimes" (e-STJ fl. 357). Ressalta ser "inarredável, porquanto, que a simples prática do tráfico de drogas e de eventual participação em organização criminosa são fatores insuficientes para justificar a prisão cautelar" (e-STJ fl. 359) e reforça que "nenhum fundamento foi apontado para justificar a prisão preventiva em razão do suposto risco à aplicação da lei penal, motivo pelo qual se trata de mera inferência, o que não é admissível" (e-STJ fl. 360). Destaca, ainda, a "ausência de contemporaneidade destes fundamentos (art. 312, § 2º, CPP), já que a prisão preventiva foi decretada e cumprida em outubro de 2021, ou seja, já se passaram aproximadamente 3 (três) anos, o que é suficiente para presumir que tais riscos inexistem atualmente" (e-STJ fl. 360). Por fim, conclui que "não há absolutamente nenhuma justificativa para a manutenção da custódia extrema" (e-STJ fl. 362). Diante disso, pleiteia "o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida" (e-STJ fl. 362). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL, BEM COMO NA DECISÃO COMBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. Foi destacado nos autos que o ora agravante e os demais réus, de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, integravam uma organização criminosa, sendo ele o responsável pelo transporte interestadual de entorpecentes provenientes do estado do Mato Grosso do Sul para Poços de Caldas/MG. Tais fatos autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, a prisão foi mantida quando da decretação da sentença por estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Consta, ainda, que o acusado permaneceu acautelado durante toda a instrução criminal. Os fundamentos delineados indicam, portanto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. 3. No que tange à ausência de contemporaneidade, no caso, as investigações e a decretação da custódia ocorreram no ano de 2021, sendo a sentença condenatória proferida em 2023, na qual foi mantida a medida constritiva por estarem presentes os seus requisitos autorizadores. Tais circunstâncias autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delitos graves de tráfico interestadual de entorpecentes e organização criminosa, tendo sido o agravante condenado à pena de 20 anos de reclusão. 4. A alegação de que "a culta decisão monocrática levou em consideração fundamentos do Tribunal a quo, os quais acresceram à decisão primeva, e ainda acrescentou outros argumentos" (e-STJ fl. 355), constitui inovação recursal, já que apresentada, somente, quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual dela não se pode conhecer. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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