Decisão · STJ

STJ Rcl 47129

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER APOLINARIO DE PAIVA contra a decisão que indeferiu liminarmente sua reclamação. Sustenta o agravante que obedeceu ao comando do art. 1.025 do CPC, havendo renitência do Tribunal a quo ao impedir que o recurso especial seja analisado. Argumenta que a necessidade de prequestionamento gerou o equívoco na decisão negatória de admissibilidade do recurso especial, que foi interposto depois do julgamento dos embargos declaratórios. Afirma que o disposto do art. 1.025, do CPC "importa na inclusão virtual dos argumentos suscitados pela parte no acórdão recorrido, possibilitando assim a interposição dos recursos de superposição pela presença do prequestionamento (virtual)" (fls. 180). Também afirma (fl. 181): E, a decisão ter se equivocado, e trasladado o equívoco da decisão do e. TJMS, para a decisão monocrática, que indeferiu liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação interposto por Valter Apolinário de Paiva, motivando sua impugnação especificamente de todos os fundamentos. Das duas, uma: ou o Tribunal Superior entende que o acórdão já analisou a matéria excogitada nos declaratórios, pelo que ausentes tais vícios, e o prequestionamento estará presente e não mais virtualizado; ou reconhece o vício e tem a matéria prequestionada virtualmente. (fls. 181). Aduz ter infirmado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dotada que é de capítulos autônomos. Pondera que "não há dúvidas quanto à plausibilidade do Agravo Interno interposto, na medida em que a decisão, ora infirmada, proferida nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformada por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal, contida no art. 1.025, do CPC" (fl. 183). Conclui (fl. 183): As impugnações especialmente de todos os fundamentos da decisão recorrida atende o comando do art. 932, inc. III, do CPC de 2015, para a admissibilidade do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Não se conhece de agravo interno no qual não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art. 988, I I, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões dele emanadas no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante. 3. Agravo interno desprovido.
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