STJ REsp 1869146
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GACEN. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE GARANTIDA AOS APOSENTADOS E ÀS PENSIONISTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra a decisão de minha relatoria de fls. 517/522. Em suas razões recursais (fls. 528/536), a parte agravante alega que a gratificação de atividade de combate e controle de endemias (GACEN) possui natureza jurídica pro labore faciendo e, por isso, "será devida aos servidores que sejam titulares dos cargos de que tratam os artigos 53 e 54 da Lei 11.784/2008 e desde que exerçam, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias" (fl. 532), motivo pelo qual inexiste direito à paridade a servidor inativo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 542). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GACEN. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE GARANTIDA AOS APOSENTADOS E ÀS PENSIONISTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.