STJ AREsp 2568865
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "foram atendidas as exigências legais para a distribuição do recurso, dando clareza e prova documental ao fato questionado que é a não ocorrência da prescrição com fundamento no art. 38 e 39 da Lei Federal nº 6766/79" (e-STJ, fl. 240). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.