STJ REsp 2132192
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iguasport Ltda. desafiando decisão de fls. 349/350, que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, por reconhecer ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal a quo quedou omisso a respeito de questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia. A recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto "o acórdão do TJ/MG que julgou os Embargos de Declaração do Agravado não desconsidera a alegação de omissão com relação à aplicação do art. 166 do CTN, mas conclui que esse dispositivo não incidiria no caso concreto justamente pela distinção da matéria do Grupo de Representativos 18 (esta sim, suscetível de atrair a incidência do art. 166 do CTN) e aquela tratada no presente caso" (fl. 360). Segue afirmando que, "ainda que o acórdão recorrido tivesse sido omisso, tal omissão não seria relevante para acolhimento do Recurso Especial, pois a questão do tema 166 do CTN em nada alteraria a conclusão do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJ/MG, eis que o direito à repetição do indébito referente à alíquota majorada de ICMS no fornecimento de energia elétrica é ônus financeiro da Agravante, não se vislumbrando qualquer violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 364). Aberta vista à parte agravada, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação às fls. 372/376, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Sodalício a quo, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, não se manifestou sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com expresso enfrentamento da questão considerada omitida. 3. Agravo interno não provido.