Decisão · STJ

STJ AREsp 2526595

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ, à míngua de recurso da acusação, manteve a diminuição da pena em 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (237,23g de maconha) e as circunstâncias fáticas do caso - apreensão de duas balanças de precisão e da quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) em espécie e em notas variadas, bem como a existência da confissão do acusado do exercício da atividade ilícita há algum tempo e de denúncias anônimas a respeito da prática do tráfico de drogas no local da ação policial (residência do acusado). 2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há outros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados, justificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de pena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração máxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SOUZA BADARÓ contra decisão de minha lavra de fls. 293/298, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 302/307), a defesa reafirma as razões do recurso especial no sentido de que o agravante faria jus à fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, porquanto a quantidade da droga apreendida seria irrisória (200g de maconha), o agravante seria primário, sem antecedentes criminais e se encontrava trabalhando na época dos fatos. Reitera que "o Apelante foi cooptado pelo tráfico em um momento de fragilidade e hipossuficiência, em que estava sustentando a família (mãe, esposa grávida e 3 enteados), não havendo que se falar em traficante contumaz ou em alguém que faz do tráfico seu meio de vida" (fl. 306). Sustenta que o caso é mera revaloração das provas dos autos e do que consta no acórdão/sentença. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ, à míngua de recurso da acusação, manteve a diminuição da pena em 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (237,23 g de maconha) e as circunstâncias fáticas do caso - apreensão de duas balanças de precisão e da quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) em espécie e em notas variadas, bem como a existência da confissão do acusado do exercício da atividade ilícita há algum tempo e de denúncias anônimas a respeito da prática do tráfico de drogas no local da ação policial (residência do acusado). 2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há outros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados, justificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de pena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração máxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado. 5. Agravo regimental desprovido.
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