Decisão · STJ

STJ AREsp 2540214

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO MAGELA DO NASCIMENTO e OUTRO contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e divergência não comprovada, erigidos como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Pelo princípio da dialeticidade, o AGRAVANTE, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (e-STJ, fl. 462). Acrescenta que: "Pelo princípio da dialeticidade, o AGRAVANTE, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exmo, Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado" (e-STJ, fl. 462). Ressalta que: "Pelo princípio da dialeticidade, o AGRAVANTE, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado" (e-STJ ,fls. 462 - 463). Conclui que: "Pelo princípio da dialeticidade, o AGRAVANTE, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pelo Ministro presidente do STJ. Nesse fundamento de paradigma (EAREsp 746.775/PR)" - e- STJ, fl. 463. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →