Decisão · STJ

STJ AREsp 2542913

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-09-19
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gafisa S.A. em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO PREÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA ATACADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. Sentença que, diante da falha na prestação do serviço pela incorporadora imobiliária, que deixou de proceder a baixa no gravame após quitação do preço pelos autores-apelados, julgou procedente o pedido para condenar a ré a adotar as medidas necessárias à retirada da anotação, bem como ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Apelo da incorporadora. Relação de consumo. Compra e venda de unidade com quitação integral do preço no momento da escritura. Desnecessidade de inclusão da instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento no polo passivo. Vendedora-recorrente que se obrigou expressamente a proceder a baixa do gravame constituído para garantir o financiamento da construção do edifício em 90 (noventa) dias. Anotação que perdurou por mais de dois anos. Falha na prestação do serviço do empreendimento imobiliário que se responsabilizou pela retirada do aponte. Evidente lesão ao direito da personalidade, principalmente em sua dimensão temporal. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merece ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada consumidor-apelado, acrescidos de correção monetária do arbitramento. Excepcionalidade na diminuição da compensação extrapatrimonial, diante do valor extremamente elevado, fixado pelo d. juízo a quo para a hipótese. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO. Alegou-se, no especial, violação dos 114, 115, 373, I, do Código de Processo Civil e 186 e 944 do Código Civil sob os argumentos de que não tem legitimidade passiva para a demanda e que não há prova de ato ilícito praticado pela recorrente, a par da exorbitância na fixação da indenização. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que os recorridos ajuizaram pedido para o cancelamento de hipoteca e pagamento de indenização por dano moral diante da demora na baixa do gravame, o qual foi julgado procedente por sentença mantida pelo Tribunal local, que apenas reduziu a indenização inicialmente fixada. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o Tribunal local concluiu que a própria recorrente, mediante cláusula contratual expressa, se comprometeu a proceder à baixa da hipoteca no prazo de 90 (noventa dias) após o pagamento de preço pelos recorridos, de modo que a agravante pretende se valer de seu próprio comportamento contraditório para se livrar da obrigação contratualmente assumida, o que o direito não tolera. A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREÇO VIL. NÃO VERIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. A alegação de nulidade do pacto ante a ausência de preço sério não merece guarida, pois, de fato, é a própria recorrente que estabelece o custo dos serviços que fornece, portanto absolutamente credenciada a valorar tal prestação, sob pena de macular o conhecido brocardo jurídico "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), verdadeiro princípio geral de direito. 2. As instâncias ordinárias bem delimitaram o dano e as consequências por ele provocadas, anotando-se que entendimento diverso, esbarra no óbice do enunciado nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 479.746/RJ, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 24/11/2008.) Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 5, 7 e 83 da Súmula desta Casa. A conclusão, outrossim, pela ocorrência de dano indenizável também é imune ao crivo do recurso especial, na medida em que se consignou que a baixa do gravame, que perdurou por mais de 2 (dois) anos, extrapolou o mero descumprimento contratual. Leia-se: "De outro lado, não há que se falar em mero inadimplemento contratual inapto a ensejar a reparação por danos morais. Com efeito, verifica-se ser inerente à mora contratual da apelante o abalo à esfera íntima dos apelados, diante da expectativa frustrada na aquisição de imóvel, que, sem dúvida, lhes exigiu sacrifícios. É certo, portanto, que as circunstâncias expostas neste processo estão longe de configurar mero aborrecimento da vida moderna, como quer fazer crer a apelante em suas razões recursais. De tal sorte, demonstrada a conduta ilícita dos apelantes ao atrasarem a entregadas chaves do imóvel adquirido pelos apelados, sem motivo justificável, bem como o prejuízo em suas esferas íntimas, configurado está o dano moral in re ipsa, decorrente da agressão à dignidade da pessoa humana, da dor, do sofrimento e da angústia experimentados pelo apelado em decorrência da falha na prestação do serviço, de modo que a sentença, também, merece ser mantida nesse ponto" (e-STJ, fl. 285). Não há, ademais, exorbitância na fixação, finalmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal estadual, de modo que o reexame da causa é igualmente imune. Incide, assim, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma "que todas as questões de fato alegadas no presente Recurso Especial têm os mesmos contornos definidos pelo acórdão recorrido, afastando-se qualquer premissa de que está se buscando o simples reexame de provas, eis que qualquer conclusão pode ser facilmente extraída pela leitura das peças recursais e do v. Acórdão ora guerreado" (e-STJ, fl. 478), de modo que "não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria E. Corte Superior (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória". Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária sob o argumento de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que o caso é de incidência do verbete n. 308 da Súmula desta Casa e que o recurso é protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. BAIXA. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. DANO MORAL. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. ATUAÇÃO PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não significa litigância de má-fé a simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico. 3. Agravo interno não conhecido.
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