STJ HC 887806
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o esclarecimento dos fatos. 2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a desclassificação da sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 102/107, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para desclassificar a conduta do agravado. Na hipótese, o recorrido foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; segundo constou, ele trazia consigo 9,17g (nove gramas e dezessete centigramas) de cocaína, distribuídos em 107 (cento e sete) porções (e-STJ fl. 24). Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): Tráfico - Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - Testemunhos dos policiais harmônicos e coerentes - É necessário mais do que meras insinuações para que se reconheça a parcialidade de uma testemunha ou a desconsideração de seu depoimento - Pequenas discrepâncias são naturais, e até mesmo esperadas, mas no caso em tela, não afetaram a credibilidade e a rigidez da prova que relaciona o réu às drogas apreendidas - Mantida a condenação - Pena inalterada - Regime inicial fechado mantido - Recurso improvido. Neste writ, pretendeu a defesa a absolvição do ora agravado, ante a ausência de provas da autoria do crime. Alegou que ele estava em veículo que não era de sua propriedade; que, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder; e que o entorpecente apreendido no veículo fora atribuído à sua posse pelo fato de já possuir antecedentes criminais. Defendeu que havia outras três pessoas no veículo, e aduziu que a condenação foi injusta, pois, havendo dúvida acerca da posse da droga, ele mereceria ser absolvido em virtude da aplicação do brocardo do in dubio pro reo. Questionou, ainda, o depoimento prestado pelos policiais que realizaram a abordagem, asseverando que, "no peculiar caso dos autos, a palavra dos policiais encontra-se em dissonância com o restante do conjunto probatório, fazendo surgir relevante cenário de dúvida que, por força de garantia constitucional, deve beneficiar o réu" (e-STJ fl. 12). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Às e-STJ fls. 102/107, concedi parcialmente a ordem para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2003. Nesta oportunidade, o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do writ por ser substitutivo de revisão criminal, situação que ofenderia o princípio da paridade de armas. Alega, ainda, que "a condenação do agravado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, fundamentou-se em prova robusta da vinculação do paciente às drogas apreendidas, que o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência viu com nitidez ele jogar embaixo do banco do passageiro do automóvel que ocupava com os outros indivíduos abordados na ocasião em razão do chamado via COPOM que noticiava que no veículo parado defronte ao Motel Sedução havia quatro indivíduos portando uma arma de fogo" (e-STJ fl. 117), e que os antecedentes do acusado reforçam a destinação comercial do entorpecente apreendido. Pondera que a desclassificação operada fragiliza a segurança pública, "aumentando a sensação generalizada de impunidade, estimulando a prática de mais delitos, diante da alta lucratividade e ineficácia da resposta estatal que deveria tutelar de fato os bens jurídicos penalmente tutelados, ao invés de permitir a proliferação de criminosos, associações e organizações criminosas que assolam este país, sugando as forças vitais de uma sociedade ainda em desenvolvimento, que sofre com o custo da criminalidade elevadíssima, a ensejar, infelizmente, a descrença nas instituições, a incluir o Poder Judiciário, que certamente agirá de forma a impedir a reiteração criminosa" (e-STJ fl. 119). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de restabelecer a condenação do agravado. É o relatório. O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravado foi imposta em vista do depoimento do policial militar que afirmou ter presenciado ele dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. No caso, nada de ilícito foi apreendido em seu poder quando de sua busca pessoal; ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, nenhuma delas foi sequer chamada para contribuir com o esclarecimento dos fatos. 2. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a conduta do agravado mostrou-se mais consentânea àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, circunstância que excepcionalmente justificou a desclassificação da sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido. O agravo regimental, não obstante as razões recursais, não merece prosperar. Como destaquei na decisão agravada, transitada em julgada a condenação, em princípio não se deve conhecer de writ que pretende a desconstituição de acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de eventualmente inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia. No entanto, da leitura da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, vislumbrei ilegalidade flagrante em relação à condenação do agravado. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/31): Em depoimentos harmônicos, coerentes e verossímeis, proferidos em ambas as fases da persecução penal, os policiais militares Gabriel Gonçalves Carvalho e Rogerio Rodrigues Lopes contaram que foram acionados pelo Copom, porque dentro um veículo Ford Fiesta, de placas FFH-5994, de cor preta, parado em frente ao Motel Sedução, haveria quatro indivíduos portando uma arma de fogo. Com o apoio de outras viaturas, os milicianos deslocaram-se até o local e conseguiram abordar os ocupantes do veículo. No entanto, durante a aproximação, o policial Gabriel presenciou o acusado jogando algo embaixo do banco dianteiro do passageiro. Todos os indivíduos foram revistados e nada de ilícito foi encontrado na posse deles. Ocorre que, após verificarem a parte de baixo do banco do acusado Gabriel, os milicianos encontraram 107 pedras de "crack". Indagado, o réu negou ter dispensado os entorpecentes. Os demais indivíduos alegaram que eram usuários. Não foi encontrada arma de fogo dentro do veículo. O policial Gabriel ressaltou que viu, de forma nítida, quando o acusado dispensou algo no assoalho do carro. Já o policial Rogério disse que não presenciou a localização dos entorpecentes, porque ficou responsável por conduzir a viatura (mídia a fls. 111). Em solo policial, o réu negou a traficância. Disse que não estava em posse de qualquer entorpecente quando foi abordado pela Polícia Militar. Afirmou que os policiais chegaram e já realizaram a abordagem, sendo que todos foram colocados deitados no chão. Disse que já foi preso pelo crime de tráfico de drogas e furto (fls. 05). Em juízo, tornou a negar a prática delitiva. Disse que tinha sido recentemente liberado da prisão e que, no dia dos fatos, estava entregando currículos. Alegou que parou para beber água, quando o motorista do veículo lhe ofereceu uma carona, o que prontamente aceitou. Quando chegaram perto do motel, foram abordados pelos policiais, os quais realizaram uma busca minuciosa e nada de ilícito encontraram. Aduziu que não tinha conhecimento da existência de drogas no veículo, afirmando que conhecia somente o motorista, pois os demais ocupantes do veículo lhe eram desconhecidos (mídia a fls. 111). Com efeito, em que pese a negativa de traficância, apresentada pelo acusado nas duas fases da persecução penal, a verdade é que a prova amealhada nos autos revelou-se segura e concatenada, perfeitamente apta a sustentar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, completamente inviável a tese de absolvição por insuficiência probatória. O policial militar Gabriel foi taxativo ao afirmar que visualizou o acusado escondendo uma embalagem embaixo do banco do veículo. A embalagem foi localizada e dentro dela foram encontradas 107 porções de "crack". E as drogas estavam distribuídas em porções individuais, próprias para a venda a varejo. Vale ressaltar que os depoimentos apresentados pelos policiais militares não devem ser desqualificados, tão-só pela condição profissional das testemunhas, que não têm qualquer motivo, demonstrado pela defesa, para imputar falsamente a conduta criminosa ao recorrente. Além disso, os policiais são compromissados a zelar pela comunidade, na forma da lei, de tal sorte que seus depoimentos possuem o mesmo valor que o depoimento de qualquer civil, sendo que contra eles a defesa nada logrou demonstrar em desabono. .. Outrossim, não há por que desmerecer os depoimentos policiais, haja vista que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante a instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que os policiais tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado. Assim sendo, não há incongruência relevante entre o que disseram os policiais na fase extrajudicial e o que afirmaram em juízo. Pequenas discrepâncias são naturais, e até mesmo esperadas, mas no caso em tela, não afetaram a credibilidade e a rigidez da prova que relaciona o réu às drogas apreendidas. Portanto, é necessário mais do que meras insinuações para que se reconheça a parcialidade de uma testemunha ou a desconsideração de seu depoimento. De outra banda, não se pode presumir que a ação dos policiais, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por finalidade a incriminação de um cidadão inocente, vez que paradoxal seria adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem tal tarefa e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, o que não é o caso dos autos. Logo, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Nesse contexto, a versão exculpatória do réu não logrou convencer sobre sua inocência, seja diante dos depoimentos isentos e seguros apresentados pelos policiais, seja porque a versão do réu é tão genérica quanto indemonstrada. A propósito, em razão da natureza e considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, assim como do sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, fica patente a destinação comercial do entorpecente. Importante frisar que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas pode ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico a sustentar a distribuição comercial dos entorpecentes. Do exposto, em que pesem as assertivas expostas pela combativa defesa, o fato é que a materialidade delitiva e a autoria estão bem delineadas e não pairam dúvidas de que o apelante trazia consigo os entorpecentes apreendidos, para fins de tráfico. Verifiquei, do exame do excerto colacionado, que a condenação foi imposta em vista do depoimento do policial militar, que afirmou ter presenciado o réu dispensando a droga embaixo do banco do veículo em que se encontrava. Todavia, consignei que, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, as declarações prestadas no caso não permitiram a conclusão, com o juízo de certeza necessário, de que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. Isso, porque nada de ilícito foi apreendido em poder do agravado quando de sua busca pessoal. Além disso, ele não foi apreendido em atos de mercancia, tampouco houve denúncias anônimas nesse sentido; não foram apreendidos com ele petrechos típicos de traficância, como embalagens, numerário em espécie, balança de precisão ou caderno de anotações referentes ao eventual tráfico de drogas; ademais, mesmo havendo outras testemunhas presentes, ou seja, outros três indivíduos no veículo em que o agravado estava, nenhum deles foi sequer chamado para contribuir com o esclarecimento dos fatos, não se podendo olvidar que, conforme constou dos autos, todos eles seriam usuários de entorpecentes e estariam se preparando para consumir a droga apreendida. Frisei que a apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo que, ainda que apreendidas 107 porções, é relativamente pequena a quantidade encontrada - aproximadamente 9g (nove gramas) de cocaína. Asseverei que esta Corte já decidiu que, havendo conflito de versões entre acusado e policiais, cabe ao órgão acusador se cercar de outras provas que corroborem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu na espécie, em que tal proceder seria fundamental para justificar a condenação. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal. Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo. Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366). 4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu. 5. A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifei.) Compreendi, assim, que a condenação do agravado pelo delito de tráfico foi lastreada notadamente na apreensão de entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, autorizando concluir que ele possuía as drogas para uso próprio ou até mesmo compartilhado. Em outras palavras, como somente a posse dos estupefacientes foi evidenciada nos autos, concluí pertinente a desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo inserto no art. 28 da Lei de Drogas, entendimento que ora mantenho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator