STJ HC 820284
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVIMENTOS JUDICIAIS INFORMAM RECONHECIMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DEFENSIVO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consignado nos provimentos judiciais prévios que foram realizados reconhecimentos pessoais em solos policial e judicial, contraditar tais conclusões com elementos de relatórios de investigação demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na angusta via eleita. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de demandar manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca da contradição acima delineada, o que configura inovação recursal nesta Corte Superior e impede o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O regime inicial fechado foi fixado em razão das circunstâncias do delito, quais sejam, o ora agravante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, surpreendeu 4 vítimas com motivação calcada em elementos concretos que demonstram a sua periculosidade, o que é suficiente para permitir a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas ao quantum de pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos do que preceitua a literalidade da Súmula n. 440/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DOUGLAS GABRIEL DA COSTA SANTOS contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS GABRIEL DA COSTA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0013435-63.2018.8.26.0114). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 39/41). Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 42/47, sem ementa. Neste writ, a defesa alega "manifesto constrangimento ilegal diante da problemática do reconhecimento ocorrido no presente caso, porque a colheita desta prova se deu em desrespeito às formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal (reconhecimento facebookiano, que maculou os subsequentes, realizados também em desrespeito às formas processuais), além do fato narrado e delimitado no decisum não indicar, com segurança, a participação concreta do paciente, não bastando, outrossim, a confissão extrajudicial retratada em juízo, como elemento suficiente para a condenação" (e-STJ fl.5). Além disso, aduz "constrangimento ilegal na exasperação da pena na terceira fase de dosimetria, cuja fração escolhida (3/8) tomou por base exclusivamente a quantidade de causas de aumento (inidôneo critério matemático ou aritmético), além da fixação do regime fechado com base em fundamento insuficiente e abstrato, apesar de a pena ser inferior a oito anos e da favorabilidade das circunstâncias judiciais (a pena básica permaneceu no mínimo legal e o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que, à época dos fatos, era menor de vinte e um anos, exercendo, ao longo deste demasiado tempo, atividade laboral lícita, com constituição de família e filho em tenra idade)" - e-STJ fl. 5. Requer seja concedida a ordem liminarmente, para suspender o início de execução da pena imposta pela sentença condenatória, até o julgamento da presente impetração. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem no mérito, acatando a nulidade dos reconhecimentos e absolvendo o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em menor extensão, pleiteia a concessão da ordem para mitigação da pena na terceira fase de dosimetria e a alteração do regime prisional para o semiaberto. Liminar indeferida (e-STJ fls. 169/171). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem (e-STJ fls. 200/206). No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade do reconhecimento realizado e do regime fixado. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVIMENTOS JUDICIAIS INFORMAM RECONHECIMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DEFENSIVO. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consignado nos provimentos judiciais prévios que foram realizados reconhecimentos pessoais em solos policial e judicial, contraditar tais conclusões com elementos de relatórios de investigação demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável na angusta via eleita. 2. A defesa não se desincumbiu do ônus de demandar manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca da contradição acima delineada, o que configura inovação recursal nesta Corte Superior e impede o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O regime inicial fechado foi fixado em razão das circunstâncias do delito, quais sejam, o ora agravante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, surpreendeu 4 vítimas com motivação calcada em elementos concretos que demonstram a sua periculosidade, o que é suficiente para permitir a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas ao quantum de pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, nos termos do que preceitua a literalidade da Súmula n. 440/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.