Decisão · STJ

STJ AREsp 2544766

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ball Embalagens Ltda. desafiando decisão de fls. 450/456, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a tese da apelante está em desconformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que, "a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional" (fl. 240); (III) incidência da Súmula n. 7/STJ; (IV) com relação à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, eventual alteração das premissas fixadas pelo Tribunal a quo, o qual reconheceu o intuito protelatório da parte embargante, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos. A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso II, do CPC, pois o aresto recorrido não se manifestou acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia (fl. 468); (II) a ora recorrente impugnou especificamente o fundamento considerado como não refutado (cf. fls. 469/471); (III) "a discussão nesses autos é exclusivamente de direito" (fl. 471); (IV) "considerando que os aclaratórios manejados pela AGRAVANTE no E. Tribunal a quo apontaram expressamente a intenção de prequestionamento da matéria que seria submetida aos Tribunais Superiores e dispositivos da legislação nacional, resta claro o descabimento da penalidade processual aplicada" (fl. 473). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 479). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o fim de prequestionar a matéria veiculada, isto é, sem intuito protelatório, sendo de rigor o afastamento da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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