Decisão · STJ

STJ REsp 2099147

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF contra decisão de minha lavra, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, com fundamento na Súmula n. 481/STJ. Reitera o requerente seu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a assertiva de que sua hipossuficiência resta evidenciada diante do fato de que "é executado pelo Distrito Federal em diversas ações com medidas constritivas aplicada, mas infrutíferas, justamente pela condição financeira alarmante que compromete, inclusive, o funcionamento das atividades de representação que são essenciais aos trabalhadores" (fl. 262). Nessa linha de ideias, tece considerações a respeito do objetivo teleológico da gratuidade de justiça, relembrando tratar-se de ferramenta destinada a dar efetividade ao princípio do livre acesso à justiça. Também aduz que (fl. 265): Em que pese o intuito de auxiliar este juízo na comprovação da situação de miserabilidade dos substituí dos representados pelos Sindicato nestes autos, resta demonstrado que os proventos constantes nos contracheques se encontram abarcados pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, cuja renda mensal esta abaixo do valor correspondente de ate 5 (cinco) sala rios mínimos. Pugna, assim, a reconsideração da decisão atacada a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça. Subsidiariamente, "requer a concessão de prazo adicional e especificação de quais documentos se fazem necessários para cabalmente comprovar a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça" (fl. 266). O Distrito Federal não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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