STJ AREsp 2486527
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIS MORELLI MATIAS e TALITA VALDEVINO PEDI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente agravo, defende a parte agravante que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, razão por que não seria aplicável o óbice sumular aludido. Em contrarrazões (fls. 331/359), requer a parte agravada, além do não provimento do agravo interno, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.