Decisão · STJ

STJ AREsp 2096131

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 61, I, da Lei n. 8.112/1990, e 1º e 2º do Decreto n. 49.592/1960 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Acrescente-se que, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.562.190/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.685.851/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp n. 1.677.739/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Noeli Escher contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante na incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 3.004/3.008). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF, sob o argumento de que "não há que se falar em ausência de prequestionamento quando, nos declaratórios apresentados, buscou a parte a manifestação da Corte quanto às violações apontadas" (fl. 3.023). Assevera, ainda, que "não se atentou que o debate quanto ao ônus sucumbencial não demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório. Isso porque, consoante trazido nos recursos apresentados, a sucumbência recíproca imposta desconsidera por completo que a Autora obteve êxito integral quanto ao objeto principal da ação (reconhecimento da configuração do desvio de função e consequente dever indenizatório do INSS). A comprovação dessa realidade não demanda qualquer reanalise do conteúdo fático probatório, o que afasta a adoção do óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 3.024). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.031). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 61, I, da Lei n. 8.112/1990, e 1º e 2º do Decreto n. 49.592/1960 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Acrescente-se que, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.562.190/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.685.851/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021; e AgInt no AREsp n. 1.677.739/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/12/2020. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte, para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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