STJ AREsp 2541503
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SÉRGIO RODRIGUES e OUTRO contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, os agravantes refutam a aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que: "tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (e-STJ, fl. 323). Ressaltam que: "Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida esta adequada ao direito" (e-STJ, fl. 324). Conclui que: "Portanto, esta demostrado que não se aplica a Súmula 07/STJ, no presente caso e por isso, necessário é dar CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA VIOLAÇÃO AOS artigos 17; 55, § 3º; 319, III; 330, 337, §2º; e art. 485, VI, § 3º, 561 1022, I e II, todos do CPC- Prequestionamento que afasta o emprego das Súmulas 282 e 284 ambas do STF e ausência de aplicação da Súmula 07 do STJ. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (..) Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ, fls. 324 - 325). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.