STJ AREsp 2493629
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de instrumento interposto pela parte agravante perante o Tribunal de origem, com o fim de modificar decisão do juízo de primeiro grau que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os valores que representam a incidência de juros sobre juros. 2. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela manutenção do decisum, o qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a constatação de excesso de execução. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há, de fato, ofensa à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. - em recuperação judicial desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação de eventual ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o empeço do mencionado verbete sumular ao caso dos autos, porque não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que o acórdão recorrido, ao fazer afastar os juros moratórios, violou os arts. 502, 503 e 508 do CPC, com a desconsideração da coisa julgada formada em relação aos critérios de apuração do crédito exequendo. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 322/331. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de instrumento interposto pela parte agravante perante o Tribunal de origem, com o fim de modificar decisão do juízo de primeiro grau que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os valores que representam a incidência de juros sobre juros. 2. Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela manutenção do decisum, o qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a constatação de excesso de execução. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há, de fato, ofensa à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.